Processo 0029466-94.2020.8.19.0014

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0029466-94.2020.8.19.0014
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0029466-94.2020.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0029466-94.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00239350 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINA MARIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCA ROSANI PINTO BERRIEL OAB/RJ-189684 ADVOGADO: LUCILIA GOMES NETO OAB/RJ-133094 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0029466-94.2020.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: REGINA MARIA PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR APOSENTADO. DOCENTE II. 22H. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL AO VENCIMENTO-BASE. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. INCIDÊNCIA SÚMULA 111 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, com carga horária de 22 horas semanais, ingressa com ação pleiteando a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se a proporcionalidade da jornada, os reflexos legais e os reajustes escalonados conforme interstício de 12% previstos na Lei Estadual nº 5.539/2009, além do pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal; (2) Sentença de procedência determina a aplicação do piso sobre o vencimento-base, com reflexos legais e pagamento das diferenças. Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social recorrem alegando preliminares de sobrestamento do feito e diversas teses meritórias quanto à inaplicabilidade do piso e reflexos legais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (3) Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do processo em virtude da repercussão geral no Tema 1218 do STF e existência de ação civil pública com objeto semelhante; (ii) direito da autora à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional com interstício de 12%, bem como à percepção das diferenças remuneratórias e aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR (4) O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1218 do STF não impõe o sobrestamento automático do feito, conforme jurisprudência do STJ; (5) A existência de ação civil pública não impede a propositura de ação individual para a defesa de direito subjetivo, conforme previsão do art. 19 da Lei nº 7.347/1985 e art. 81, parágrafo único, do CDC; (6) O vencimento-base do magistério deve observar o piso nacional proporcional à jornada de trabalho, conforme §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008; (7) O Estado do Rio de Janeiro previu, em sua legislação local (Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 6.834/2014),…

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