Processo 0029470-73.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0029470-73.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029470-73.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MÁRIO CHAVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que, mediante julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. Caso . A parte autora (participante do PASEP) propôs a ação indenizatória originária em razão da constatação de supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A na gestão de sua conta individual do PASEP (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados). 3. Sentença . Mediante julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), o juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). 4. Recurso . Em sua apelação, a parte autora suscita preliminar de nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC) sem antes consultar às partes quanto a eventual interesse em produzir provas. Caso ultrapassada a preliminar, e no mérito, busca a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença o julgamento antecipado do mérito da lide, sem prévia abertura de prazo para especificação de provas e sem oportunizar sua produção, em demanda que envolve controvérsia fática relevante sobre movimentações financeiras em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que pressupõe a inexistência de controvérsia fática relevante ou a suficiência do acervo probatório já existente. 7. As teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ (ambos precedentes qualificados/vinculantes – art. 927, III, CPC) tratam sobre a distribuição do ônus probatório nas ações judiciais nas quais são apontadas falhas operacionais na gestão das contas individuais do PASEP, o que torna evidente que, em referidas demandas, a questão de fato é bastante controvertida, circunstância esta que impõe a mais ampla dilação probatória para a adequada solução da lide, salvo se as próprias partes renunciarem ao direito/dever de produzir provas. 8. No caso, o ponto controvertido envolve a aferição quanto à existência ou não de falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente…
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