Processo 0029471-03.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029471-03.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029471-03.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALID SOLUCOES S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DESTINATÁRIO(S): VALID SOLUCOES S A MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - (OAB: DF39535-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457722647) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029471-03.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029471-03.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALID SOLUCOES S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029471-03.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR AUXILIAR): Trata-se de Apelação interposta por Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. contra sentença proferida pelo juízo da __ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de ação cautelar, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267 do CPC/1973, por perda do objeto, diante do julgamento da ação principal. A sentença também tornou sem efeito a medida liminar anteriormente concedida em sede de agravo e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da multa administrativa aplicada pela ANATEL, correspondente a R$ 2.187.100,00. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a multa aplicada carece de proporcionalidade, sendo arbitrada com base em critério não previsto na legislação setorial, como o valor do contrato firmado com a Telemar. Sustenta, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL não teria concedido prazo razoável para adaptação às novas exigências técnicas impostas pela Resolução nº 327/2002, e que a continuidade da produção de cartões telefônicos com substrato em ABS deu-se em contexto de incerteza regulatória, ausência de danos ao consumidor e boa-fé objetiva. Argumenta também que a sentença não se pronunciou sobre todos os fundamentos legais invocados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, e que os honorários advocatícios foram fixados em valor excessivo, destoando de parâmetro anterior aplicado em ação semelhante. Pugna, ao final, pela anulação ou reforma integral da sentença, com manutenção da medida liminar e redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANATEL sustenta a legalidade e proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, destacando que a empresa recorrente já possuía o certificado de conformidade expedido com base nas novas regras técnicas quando optou por continuar fabricando cartões com material inadequado. Afirma que a produção irregular deu-se de forma consciente, visando à redução de custos, e que a recorrente incorreu em reincidência. Defende a regularidade do processo administrativo sancionador, a inexistência de vícios na sentença e a pertinência da verba honorária fixada, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz…

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