Processo 0029472-72.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029472-72.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MADIANO GOMES DE MOURA ADVOGADO(A) : MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos materiais e morais proposta por MADIANO GOMES DE MOURA em desfavor de ELDA MARIA ANTUNES RIBEIRO e COMUNIDADE KOLPING DE PALMAS , todos nos autos qualificados. A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, prontamente adimpliu as custas de ingresso no evento 12, CUSTAS1 e evento 13, CUSTAS1 . Vieram-me os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, consigno que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, tendo prontamente adimplido as custas processuais de ingresso no evento 12, CUSTAS1 e evento 13, CUSTAS1 . Ademais, entendo presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e existe interesse jurídico. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, porquanto a parte autora busca antecipar os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, a fim de ser imitida na posse do imóvel descrito na exordial com a determinação de desocupação pela atual moradora. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança, sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. No caso em análise, esclareço que não se vislumbra a probabilidade do direito, nem mesmo o perigo da demora quanto ao pedido de concessão de liminar para realizar a imissão na posse como pretendido. Explico. Extrai-se da petição inicial que a parte autora teria firmado contrato de financiamento habitacional no ano de 2008, gerido pela segunda requerida, o qual acreditou não ter gerado efeitos face à ausência de comunicação. Alega que, passados quase dezoito anos, teria descoberto a ativação do contrato, a existência de débitos em seu nome e a ocupação indevida do imóvel pela primeira requerida. As alegações deduzidas pela parte autora, de forma unilateral, na exordial, por si só, são desprovidas da necessária comprovação que ensejaria o acolhimento do pedido liminar. Em acréscimo, a partir da análise minuciosa dos autos, mormente em razão dos elementos de prova terem sido prestados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, os fatos e a discussão trazida a Juízo ainda estão no limiar. Necessitando de maior dilação probatória, não há elementos concretos neste momento processual que autorizem a drástica medida de desocupação do bem e a imissão imediata do autor na posse, sobretudo considerando o longo lapso temporal, desde 2008, em que a situação fática do imóvel teria se consolidado. A presente ação ainda está em sua fase inicial, não sendo possível constatar de…
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