Processo 0029472-75.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0029472-75.2026.8.16.0014 Processo: 0029472-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$71.157,01 Autor(s): ANA PAULA FORTE POI APARECIDO ARLINDO DA CRUZ Réu(s): ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA BANCO PAN S.A. (a) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência c/c indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada por ANA PAULA FORTE POI e APARECIDO ARLINDO DA CRUZ contra ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e o BANCO PAN S.A. Os autores alegaram que: a) em julho de 2023, visando substituir o veículo antigo da autora Ana para que ela pudesse continuar exercendo a atividade de motorista de aplicativo, adquiriram da primeira ré o automóvel Renault Kwid Zen 1.0, ano 2018, pelo valor total de R$ 44.900,00, mediante a entrega de um veículo Chevrolet Zafira 2004 como entrada, avaliado em R$ 13.000,00, além do financiamento bancário junto à segunda ré no valor de R$ 25.900,00 e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 6.000,00 via nota promissória, a qual, segundo promessa do vendedor, poderia ser paga “dentro das possibilidades”; b) poucos dias após a retirada do veículo, este passou a apresentar graves problemas mecânicos, tais como ruídos anormais no motor, falhas na bomba de combustível, deficiência nos freios e no sistema de ar-condicionado, culminando em superaquecimentos constantes que causavam paradas repentinas no trânsito e colocavam em risco a segurança dos ocupantes, motivo pelo qual o bem permaneceu em oficina credenciada durante quase todo o período de agosto e setembro de 2023 sem que as rés promovessem o conserto definitivo; c) o laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas, autuada sob o n. 0032351-26.2024.8.16.0014, constatou a existência de vícios ocultos graves no motor, especificamente danos no cabeçote e contaminação do óleo por fluido de arrefecimento, indicando que o custo para o reparo alcançaria R$ 25.562,49 e recomendando a substituição completa do motor por não haver garantia de durabilidade no conserto parcial; d) incide no caso a responsabilidade objetiva e solidária entre a revendedora de veículos e a instituição financeira responsável pelo financiamento, uma vez que ambos os contratos estão coligados e a falha na qualidade do produto atinge a eficácia do negócio jurídico principal, justificando a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior, diante da impossibilidade de uso do bem para a finalidade de trabalho a que se destinava; e) sofreram prejuízos financeiros diretos pela interrupção da atividade laboral de motorista de aplicativo, tendo em vista que a privação do uso do automóvel por culpa das rés impediu a obtenção de renda diária média, o que fundamenta o pedido de indenização por lucros cessantes no montante calculado de R$ 6.257,01; f) a conduta negligente das rés ao comercializarem produto impróprio ao uso e a falha em sanar os vícios em tempo hábil ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o planejamento familiar, especialmente considerando a angústia de arcar com…
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