Processo 0029473-87.2017.8.11.0055

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029473-87.2017.8.11.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
27/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0029473-87.2017.8.11.0055. EXEQUENTE: PAULO LUIZ SCHAEDLER EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO SCHREINER Vistos, No id 218198905 o exequente requereu a intimação da terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes, por meio do advogados Dr. Milton José Ferreira Paes Farias, OAB/MT nº 16.318, e Dr. Luiz Inácio Mallmann Batista, OAB/MT nº 30.489, para apresentar a Escritura Pública de Dissolução de União Estável, sob pena de multa diária No id 223317473 foi comunicado parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 1041119-67.2025.8.11.0000, interposto pelo terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva, determinando a suspensão da exigibilidade da multa cominatória até que este Juízo aprecie, de forma fundamentada, o pedido de exclusão ou suspensão das astreintes por justa causa, à luz do art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, afastando a conclusão de preclusão. É o necessário à análise e decisão. 1. 1- Do pedido do exequente de intimação de Andreia Stell Ferreira Guedes O exequente requereu a intimação da terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes para apresentar a escritura pública de dissolução de união estável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com o objetivo de identificar e individualizar o patrimônio do executado Fernando Rodrigo Schreiner. O pedido encontra amparo nos arts. 139, IV, e 378 do CPC, que conferem ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias à efetividade do processo, bem como impõem às partes e terceiros o dever de colaboração com a atividade jurisdicional. Ademais, o processo executivo deve se desenvolver de forma a assegurar a satisfação do crédito, sendo certo que todos os sujeitos processuais estão submetidos ao dever de cooperação, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes manteve vínculo com o executado, sendo plausível que detenha a escritura pública de dissolução de união estável, documento que pode contribuir para a identificação de eventual patrimônio partilhado ou passível de constrição. Conforme se infere dos autos, a Sra. Andreia Stell Ferreira Guedes possui procuradores regularmente constituídos nos autos (Drs. Milton José Ferreira Paes Farias e Luiz Inácio Mallmann Batista, conforme substabelecimento de id 75190416), sendo que a renúncia de mandato noticiada no id 171886054 refere-se exclusivamente à representação do executado Fernando Rodrigo Schreiner, permanecendo hígido o mandato outorgado pela Sra. Andreia. No tocante à multa, é cabível a sua fixação desde logo, com caráter coercitivo e preventivo, nos termos do art. 537 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial, devendo, contudo, ser fixada em patamar moderado, suficiente para compelir o cumprimento, sem ensejar enriquecimento indevido ou gravame excessivo, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Desse modo, o pedido merece ser deferido. 2. 2- Das astreintes aplicada ao terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva A questão submetida à apreciação consiste em definir se subsiste a multa cominatória anteriormente fixada em desfavor do terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva, em razão do não depósito judicial das parcelas decorrentes do contrato firmado com o executado. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do…

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