Processo 0029474-13.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0029474-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) RÉU : CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB RO005408) SENTENÇA VISTOS, ETC... Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DECONTADO INDEVIDAMENTE DE CONTA POUPANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , manejada por MARCOS FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS , qualificada e por intermédico de advogado constituído, em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL , também qualificado. O consumidor, que informou estar desempregado, percebeu que a Requerida estava descontando de sua conta bancária (Conta XXX.XXX.XXX-XX-6) que mantém na instituição, o valor aproximado de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) todo mês. Ao total foram feitos 11 (onze) descontos, sendo um valor descontado de R$ 602,33 (seiscentos e dois reais e trinta e três centavos). Esses descontos foram realizados ao longo de aproximadamente 1 ano inteiro. Ocorre que, o consumidor afirma que os descontos efetuados pela Requerida sem a autorização do consumidor e sem, sequer, seu conhecimento. Por isso, pede a restituição de valores e danos morais. Decisão inicial no evento 15, invertendo o ônus da prova. Na contestação do evento 24, apresentou a preliminare meramente retórica de ilegitimidade passiva. No mérito veio a informar e demonstrar que se trata de contratação de Título de Capitalização, via canal ambiente de bateria de caixa, presencialmente na Agência , exclusivamente para cliente com conta na CAIXA. Assim, a venda foi feita diretamente no balcão de bateria de caixa, quando do comparecimento do cliente à Agência, produto oportunamente ofertado/esclarecido, que o cliente decidiu pela aquisição, cujo pagamento se deu utilizando-se de cartão e senha pessoal da conta 3939.1288.000868778301-7 para saque/pagamento do título (sem a necessidade de assinatura na proposta/título), demonstrados conforme copias abaixo de 12/05/2022, onde é possível comprovar a utilização do cartão às 14:08:16h com registro do título às 14:08:20h. Por isso pediu a improcedência. Audiência de conciliação inexitosa no evento 27. Réplica sem inovações, sem explicar devidamente a aquisição voluntária e com uso de cartão e senha pessoal, ou novos documentos no evento 33. As partes dispensaram instrução processual e pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 39 e 44). Autos remetidos ao Nacom. II. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Primeiramente e, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, conforme decisão do STJ (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 - Info 585). Consigno por oportuno que a demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. Pois bem! A preliminar não…
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