Processo 0029478-55.2021.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029478-55.2021.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0029478-55.2021.8.27.2729/TO AUTOR : UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) RÉU : ADRIANA DE BRITO QUIRINO ADVOGADO(A) : DHIELE HELENA DA SILVA (OAB TO009491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas, na qual foi interposto recurso de agravo de instrumento pela executada ADRIANA DE BRITO QUIRINO contra a decisão que deferiu o desconto de 10% de sua remuneração, após abatimentos do imposto de renda e contribuição previdenciária (Evento 100). Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá exercer o juízo de retratação ao receber a comunicação da interposição do agravo de instrumento, reformando ou revogando a decisão agravada caso se convença das razões recursais apresentadas pela parte agravante. No caso em análise, após detido exame das razões expostas na decisão do evento 11 do Agravo de Instrumento nº 0009253-28.2026.8.27.2700/TO e dos elementos fáticos contidos nestes autos de origem, este Juízo constata que assiste razão à executada ADRIANA DE BRITO QUIRINO no tocante à deficiência de fundamentação da decisão agravada ( evento 100, DECDESPA1 ). De fato, a decisão agravada deixou de analisar e refutar especificamente os argumentos e os documentos juntados pela executada em sua impugnação (Evento 99). Isso aconteceu porque a minuta da decisão foi elaborada no dia 17/03/2026, porém somente foi assinada no dia 08/04/2026, como se verifica na imagem abaixo: Nesse ínterim, a parte executada apresentou sua impugnação, que não observada por este Juízo, lamentavelmente. Assim, deve-se reconhecer que houve equívoco deste Juízo por ausência de enfrentamento de teses que, em tese, teriam o condão de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O equívoco resulta na necessidade de revogação da decisão do Evento 100, passando-se à prolação de nova decisão com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adequados ao caso. A executada demonstrou documentalmente que, embora sua remuneração bruta seja de R$ 10.372,50, ela suporta expressivos descontos em sua folha de pagamento, restando-lhe um salário líquido real de R$ 2.403,25 (Evento 99, CHEQ9). Comprovou, ainda, despesas essenciais com aluguel residencial no valor de R$ 1.450,00 (Evento 99, CONTRATO4), dependência econômica de dois filhos que cursam universidades federais no Estado da Paraíba (Evento 99, DECL2, ATESTADO5 e ATESTADO6) e necessidade de procedimento cirúrgico orçado em R$ 31.100,00 (Evento 99, ORÇAMENTO3). Essas circunstâncias fáticas evidenciam que a aplicação automática da tabela progressiva de descontos adotada por este juízo, sem a devida ponderação das particularidades do caso concreto, resultou em ônus excessivo à devedora, comprometendo a sua subsistência digna e o mínimo existencial de sua unidade familiar, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF. Para a fixação da nova base de cálculo, este juízo compreende que eventuais descontos voluntários, tais como empréstimos consignados (Bradesco e BRB), adiantamentos salariais (Kardbank e Vólus), previdência privada, seguros ou mensalidades associativas (CIASPREV), não serão computados para fins de abatimento da base de cálculo para a realização dos descontos judiciais. Tais…

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