Processo 0029479-23.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029479-23.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029479-23.2025.4.05.8201 AUTOR: ANDREZA DE FARIAS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREZA DE FARIAS ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na petição inicial (ID 134909970), a autora narra ser portadora de um quadro clínico complexo e debilitante, envolvendo patologias na coluna lombar e cervical, além de problemas nos joelhos e fibromialgia, devidamente codificadas como Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais (CID M51), Dor Crônica Intratável (CID R52.1), Dorsalgia (CID M54) e Fibromialgia (CID M79.7). Sustenta que tais enfermidades a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais. Informa que formulou requerimento administrativo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 09/07/2024 (NB 718.474.740-3), ocasião em que a própria perícia médica do INSS atestou sua incapacidade para o trabalho. No entanto, o benefício foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Falta de período de Carência" (ID 134912789). A demandante argumenta que a negativa é manifestamente indevida, pois manteve um longo e ininterrupto vínculo empregatício com a empresa Alpargatas S/A, de janeiro de 2008 a dezembro de 2024, o que, segundo alega, comprova o preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a qualidade de segurada e a carência mínima. Diante disso, pleiteia o restabelecimento do benefício, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Devidamente citado (ID 135322267), o INSS apresentou contestação (ID 148606327). Em sua defesa, mesmo após a realização de perícia judicial nestes autos, a autarquia, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral a partir de 23/11/2024, reiterou a tese central do indeferimento administrativo. Argumentou que a autora não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que diversas contribuições previdenciárias teriam sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, o que, na visão da autarquia e com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, obstaria sua computação para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, sendo indispensável a regularização por parte da segurada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 148680793), refutando os argumentos do INSS e reforçando que sua incapacidade possui caráter permanente, razão pela qual pugnou por uma análise de suas condições pessoais e sociais, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Foi determinada e realizada perícia médica judicial (ID 142873250), cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início fixada em 23/11/2024 e com um prazo de recuperação estimado em 90 dias. Fixados os pontos controvertidos da demanda, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurada e a carência, uma vez que a própria incapacidade laboral da autora…

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