Processo 0029481-34.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029481-34.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANA YUKISADA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ajuizada por LUCIANA YUKISADA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao requerido que proceda à redução de sua jornada de trabalho em 50% da carga horária semanal, sem redução remuneratória e sem compensação de horário, em razão de alegadas limitações decorrentes de quadro clínico de saúde. Narra a autora que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e que apresenta quadro clínico relacionado à fibromialgia, dores crônicas, limitações osteomusculares, fadiga, alterações do sono e outras condições que, segundo afirma, comprometem o exercício regular das atribuições inerentes ao cargo desempenhado. Alega que formulou requerimento administrativo perante o Município de Palmas visando à adoção de medida funcional compatível com suas limitações, tendo o pedido sido indeferido pela Junta Médica Oficial, conforme Laudo Médico Pericial nº 503/2026-JMO. Sustenta, contudo, que a documentação médica apresentada demonstraria a necessidade de adequação da jornada laboral, com fundamento na proteção à saúde e na legislação aplicável. Requer, liminarmente, a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo remuneratório. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise compatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento probatório. Embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem a existência de quadro clínico, com relato de sintomas dolorosos e limitações funcionais, a conclusão acerca da efetiva incapacidade ou restrição suficiente para justificar a redução da jornada laboral depende da análise técnica da repercussão das patologias no exercício das atribuições específicas do cargo ocupado pela autora. Ressalte-se que a pretensão não se limita ao reconhecimento da existência de diagnóstico médico, mas envolve a verificação da compatibilidade entre as condições clínicas apresentadas e as atividades funcionais desempenhadas pela servidora, bem como a necessidade e adequação da medida excepcional pretendida ( Evento 01, Anexo 07, e Laudo 09 ). No caso, consta dos autos que houve avaliação administrativa pela Junta Médica Oficial, com conclusão desfavorável ao pedido formulado pela servidora. Embora tal manifestação administrativa possa ser posteriormente confrontada mediante prova judicial, neste momento processual não há elementos suficientes para afastar, de plano, a conclusão técnica apresentada pela Administração (Evento 01, Anexo 06 ). Ademais, a própria parte autora afirma a necessidade de realização de perícia médica judicial para análise das limitações funcionais e da necessidade de adequação da jornada, demonstrando que a matéria depende de prova técnica especializada. Dessa forma, a concessão imediata da medida pleiteada, antes da formação do contraditório e da realização da necessária instrução probatória, importaria em antecipação de conclusão…
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