Processo 0029484-23.2023.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0029484-23.2023.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029484-23.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238214915 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos e representado por seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de MARIA JOSE DA SILVA, também qualificada, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014. Sustenta a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 18/08/2021, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 145025532 (ID 128753247), para a aquisição do veículo marca FIAT, modelo SIENA ESSENCE 1.6, ano 2014/2015, cor preta, placa OYT8F59, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia da avença. Alega que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 17, vencida em 20/01/2023, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 34.491,77, conforme demonstrativo de débito (ID 128753246). A petição inicial (ID 128753245) veio instruída com o contrato, extrato de financiamento, comprovante de constituição em mora por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço contratual (ID 128753251) e certidão do Sistema Nacional de Gravames (ID 128753250). O autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu patrimônio. A liminar foi deferida e o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido em 12/06/2023, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito (ID 135596230), no qual consta que o bem foi depositado em mãos do representante da autora, Sr. Gustavo Cabral Siebra de Brito. Ressalte-se que o veículo possuía avarias na lataria e pneus desgastados, além de kit gás GNV, conforme minuciosa descrição da Oficiala de Justiça. Frustradas as tentativas de citação pessoal da ré (IDs 135603887 e 166453111), foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD (IDs 179848050 a 179848054). Diante do exaurimento dos meios para localização da devedora, este Juízo determinou a citação editalícia (ID 213956724). O edital foi publicado (ID 217669139) e o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da ré, conforme certificado pela Secretaria (ID 224824857). Decretada a revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer a curadoria especial (ID 235199875). A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 237060146), arguindo a ausência de impugnação específica por prerrogativa legal e requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. A ação de busca e apreensão…

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