Processo 0029485-76.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029485-76.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE MILTON DE JESUS MOREIRA ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA RELATÓRIO Jose Milton de Jesus Moreira propôs AÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C.C PEDIDO DE TUTELA contra o Banco Pan S.A. e Santos Promotora Assistência Financeira Ltda. (anteriormente denominada ML Santos Correspondentes Bancários Eireli), alegando ter sido vítima do golpe da falsa portabilidade bancária. O autor explicou que recebeu mensagens por WhatsApp oferecendo redução nas parcelas de empréstimo consignado mantido junto ao Banco do Brasil. Após as tratativas, identificou o crédito não autorizado de R$ 4.292,84 em sua conta, emitido pelo Banco Pan S.A. Ao questionar a intermediadora, foi orientado a devolver o valor mediante boleto de R$ 1.892,84 e duas transferências PIX de R$ 1.200,00. Contudo, o banco averbou o contrato de empréstimo de número 357168861-7, iniciando descontos previdenciários de R$ 109,71 em 84 prestações. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os descontos previdenciários e inverter o ônus probatório, evento 12. O Banco Pan S.A. contestou a ação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, aplicação da teoria finalista para afastar o Código de Defesa do Consumidor, regularidade na contratação digital via biometria facial, ausência de falha de segurança e culpa exclusiva do consumidor ao repassar valores a terceiros, evento 25. A corré Santos Promotora Assistência Financeira Ltda., devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo sua revelia decretada, evento 50. Por meio de decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, evento 50. Oportunizada a especificação de provas, o autor e o banco requereram o julgamento antecipado do mérito. Autos remetidos ao NACOM e conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E SANEAMENTO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan S.A. foi devidamente analisada e rejeitada na decisão saneadora proferida no Evento 50, cujos fundamentos técnicos são ratificados neste momento para afastar qualquer rediscussão sobre o pressuposto subjetivo das partes. No que tange à corré Santos Promotora Assistência Financeira Ltda., constata-se que, apesar de citada, manteve-se inerte. Decretada a sua revelia, deixa-se de aplicar o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos devido à contestação apresentada pelo corréu Banco Pan S.A., nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelas rés, que atuam no mercado na qualidade de fornecedoras. Configurada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação do empréstimo de número 357168861-7 e na ocorrência de defeito na prestação de serviço em razão do golpe da falsa portabilidade bancária. Pela análise do conjunto probatório, resta evidente que o autor foi vítima de fraude estruturada. O consumidor foi induzido a erro por prepostos ou terceiros que se…
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