Processo 0029486-96.2013.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0029486-96.2013.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: AUDIR JORGE SOARES NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada nos autos do cumprimento de sentença da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por AUDIR JORGE SOARES NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A sentença julgou o pedido procedente e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários arbitrados em mil reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC (id. 28970610). Apresentada apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao apelo para fixar como verba honorária percentual de doze por cento sobre o valor acautelado para o pagamento da cirurgia (id. 63022153). Apresentados embargos de declaração, não foram acolhidos (id. 63022171). A parte autora solicitou o cumprimento de sentença exigindo a monta de R$ 113.830,09 (cento e treze mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos) a título de honorários advocatícios (id. 155808436). Intimado a responder (id. 155847347), o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença solicitando que fosse adotado o critério de equidade para arbitramento e, subsidiariamente, o reconhecimento do débito no montante de R$ 74.158,48 (setenta e quatro mil e cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos).3,00ez por cento sobre o valor da causa (id. 98960143). É O NECESSÁRIO RELATAR. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Instaurado incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por petição subscrita pelo Estado da Paraíba, constata-se seu inconformismo com o cumprimento de sentença com base na apreciação equitativa dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, no excesso de execução dos cálculos feitos pelo exequente. De início, o inconformismo do executado com o critério adotado para fixação dos honorários é matéria recursal que deveria ter sido interposta ante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e, possivelmente, ante o Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal. Deixando de fazê-lo quando facultado, formou-se título executivo judicial com certidão de trânsito em julgado (id. 63022177) o qual este órgão decisor é juízo de execução, cabendo dar fiel cumprimento aos termos do título. Pois bem, o acórdão (id. 63022153) que alterou os honorários advocatícios fixou-os de forma categórica no percentual de 12% (doze por cento) do valor acautelado para o pagamento da cirurgia, reproduzo: Apresentados embargos de declaração (id. 63022158), não sobreveio modificação do julgado (id. 63022171), sendo certa a quantia tomada em acórdão do valor acautelado para o pagamento da cirurgia, pois mencionada no mesmo, abaixo: Fixados, pois, os honorários sobre quantia certa, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devida correção monetária desde a data da decisão que os fixou, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de…
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