Processo 0029487-16.2018.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029487-16.2018.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0029487-16.2018.8.16.0017 1. SÍNTESE DO INCIDENTE: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAU UNIBANCO S.A. em face do procedimento executivo iniciado por SOLOMAR RENTAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e OUTRA. O incidente processual versa, essencialmente, sobre a alegação de excesso de execução, fundamentada na suposta inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento. O exequente deu início ao cumprimento definitivo de sentença sustentando que, após o trânsito em julgado do acórdão restou apurado um indébito a seu favor decorrente da revisão de diversos contratos bancários, incluindo operações de leasing, capital de giro e conta-corrente. Naquela oportunidade, o credor apresentou memória de cálculo indicando um saldo credor total de R$ 90.159,19, atualizado até setembro de 2025, requerendo a intimação do banco para o pagamento voluntário da condenação e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada com os valores apresentados, a instituição financeira executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o banco sustenta a ocorrência de manifesta violação à coisa julgada e erro metodológico na elaboração da conta exequenda. Argumenta o impugnante que o valor efetivamente devido não ultrapassa a cifra de R$ 38.835,02, o que resultaria em um excesso de execução de R$ 52.424,05. Para lastrear sua insurgência, o executado apresentou parecer técnico contábil detalhando o que classifica como equívocos nas operações de Finame, no desrespeito ao período de exigibilidade de juros simples e na inclusão indiscriminada de tarifas bancárias que, no seu entender, seriam lícitas. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Dentre os pontos específicos de discordância, o banco impugnante destaca que a parte exequente concluiu erroneamente pela existência de capitalização de juros nos contratos de Finame nº 218700/87 e nº 013500/86, defendendo que a exigibilidade mensal dos encargos impede o anatocismo. Outrossim, insurge-se contra a metodologia de cálculo utilizada para o expurgo da capitalização na conta-corrente, afirmando que a exequente teria ignorado a necessária liquidação dos juros simples, gerando o que denominou de "financiamento gratuito" ao amortizar integralmente o capital com os créditos depositados, sem observar a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Por fim, questiona a restituição integral das tarifas bancárias, alegando que diversas rubricas possuem contraprestação de serviço e previsão contratual expressa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição rebatendo ponto a ponto as alegações da instituição financeira. Sustenta, em síntese, que a impugnação do banco é genérica e constitui tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela eficácia da coisa julgada. Afirma que os cálculos apresentados inicialmente guardam estrita fidelidade aos comandos judiciais, defendendo que os depósitos em conta- corrente não se confundem com pagamento dirigido ao credor para fins de imputação civil e que o banco não comprovou a legitimidade de cada lançamento de tarifa bancária. Requereu, ao final, a rejeição total do incidente e a…

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