Processo 0029488-71.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0029488-71.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): Bele Shopping Center Ltda. e outros Requerido(s): Kizara Jockey Plaza Ltda. Daniele Fernandes de Bitencourt I – Bele Shopping Center Ltda. e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), art. 54 da Lei nº 8.245/1991 e art. 389 do Código Civil (CC). Sustentaram, em resumo, que: a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos arts. 54 da Lei nº 8.245/1991 e 389 do CC, apesar de provocação específica por meio de embargos de declaração; b) nos contratos de locação em shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas, sendo válida a cláusula que impõe ao locatário inadimplente o pagamento de honorários advocatícios contratuais; c) os honorários contratuais possuem natureza indenizatória, distinta dos honorários sucumbenciais, sendo possível sua cumulação, nos termos do art. 389 do CC; e d) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à validade e exigibilidade da cláusula de honorários contratuais em contratos de locação em shopping center. Ao final, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, concluiu pela inexigibilidade dos honorários previstos no contrato de locação comercial em shopping center: (...) “Isso porque, os honorários previstos contratualmente somente seriam devidos caso houvesse atuação restrita do Advogado na esfera extrajudicial. No entanto, optando o Locador pela judicialização da cobrança dos encargos locatícios os honorários contratualmente estipulados são substituídos pelos honorários sucumbenciais que, então, seguem a regra processual do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Deste modo, os honorários advocatícios contratualmente previstos são devidos quando há solução do litígio na fase pré-processual ou pela purga da mora. Todavia, havendo cobrança judicial os honorários previamente estipulados no contrato deixam de ser exigíveis e, assim, passa-se a incidir, apenas, os honorários de sucumbência de acordo com às regras do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido pela possibilidade de cumulação dos honorários previstos em contrato de locação de imóvel em shopping center com os honorários sucumbenciais; confirme-se: (...) "CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO. (...) 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a…
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