Processo 0029488-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029488-87.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5001383-38.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00358601 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MATTHEUS MACIEL BORGES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0029488-87.2026.8.19.0000 IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MATTHEUS MACIEL BORGES RG: [removido]AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA DECISÃO Objetiva o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, a nulidade de qualquer ato administrativo ou judicial que tenha promovido a retificação do cálculo de pena do paciente. Requer, ainda, que a Autoridade dita coatora aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto. As informações estão no Doc. 000022. A liminar foi indeferida pela decisão do Doc. 000054. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (Doc. 000059). É O RELATÓRIO. As informações prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora dão conta de que, o paciente tem tombada na Vara de Execuções Penais o processo nº 50013833820248190500, no qual cumpre pena pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para este fim, aumentados pelo emprego de arma de fogo, na forma dos artigos 33 e 35, cada um c/c o 40, IV, todos da Lei 11.343/2026, que lhe renderam condenação total de 9 anos e 4 meses de reclusão, remanescendo 6 anos, 2 meses e 12 dias, equivalentes a 67% da reprimenda imposta. Destacou S. Exa., que o paciente atualmente se encontra em regime fechado e ostenta lapso temporal para progressão ao regime semiaberto em 04/06/2026, livramento condicional em 09/06/2029, e término de pena em 19/07/2032. Frisou que, a despeito das argumentações da Defesa, as frações lançadas para fins de progressão de regime e livramento condicional estão regulares, notadamente em razão da peculiaridade do caso concreto, porquanto diz respeito a apenado condenado na forma do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2026 (o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva), o que enseja aplicação de percentual mais gravoso, qual seja, aquele previsto no artigo 112, III, da LEP (25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça). Registrou que, se emitiu decisão de homologação dos cálculos, na qual não se observa advento temporal para quaisquer benefícios, posto que ainda não vencidos, nos seguintes termos: "Trata-se de apenado primário condenado pela prática dos tipos descritos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Manifestação do MP (seq.…
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