Processo 0029493-07.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029493-07.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029493-07.2025.4.05.8201 AUTOR: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO SANTOS - PB21820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que IVANILDO PEDRO DA SILVA pretende a concessão de aposentadoria por idade, sustentando o exercício de atividade rural na condição de segurado especial. Embora a contestação tenha enfrentado também a possibilidade de aposentadoria por idade híbrida, o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se expressamente a aposentadoria por idade rural (id. 134937320; dossiê administrativo id. 142570460), razão pela qual a controvérsia deve ser examinada, em primeiro plano, à luz dos requisitos do benefício rural, sem prejuízo da apreciação específica da tese defensiva relativa à modalidade híbrida. O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: ausência de carência, sintetizada no dossiê previdenciário pela conclusão "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)" (id. 142570460, págs. 135/136; id. 134937321). Compulsando os autos, verifica-se que o autor nasceu em 29/06/1965 (id. 134937325) e formulou o requerimento administrativo em 11/07/2025 (id. 142570460, págs. 1/2; id. 134937320), de modo que, na DER, já havia implementado a idade mínima de 60 anos exigida para a aposentadoria rural por idade do segurado especial. Nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143 da Lei n. 8.213/91, o benefício é devido ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial que comprovar a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo correspondente à carência legal. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, mas o rol documental do art. 106 da Lei n. 8.213/91 não é exaustivo, podendo o labor campesino ser demonstrado por início de prova material corroborado pelo conjunto dos autos. No caso concreto, a documentação produzida pela parte autora é ampla, diversificada e cronologicamente distribuída, revelando continuidade do labor rural muito além do intervalo administrativo já validado pelo INSS. Com efeito, há nos autos seguro safra relativo aos anos de 2003 e 2004 (id. 134940491), matrículas escolares de filha do autor com qualificação do pai como agricultor em registros de 2003 a 2008 (id. 134940490), fichas do sindicato rural com filiação em 11/12/2006 e contribuições em diversos períodos, inclusive de 2006 a 2008 e de 2017 a 2025 (ids. 134940489 e 134940488), declaração do sindicato rural emitida em 18/10/2012 atestando que o autor trabalha no Sítio Sacramento (id. 134940497), contribuição sindical CONTAG em 2016 (id. 134941537), carta de anuência de 2016 (id. 134940535), autodeclaração rural emitida em 27/01/2016, com indicação de labor em regime individual nas terras denominadas Sítio Sacramento (id. 134940492), documentos de crédito rural/PRONAF de 2019 e 2022 (id. 134940532, págs. 4, 15 e 16/20), CAR em nome do autor, relativo ao Sítio Sacramento, cadastrado em 04/12/2020 (id. 134940534), declaração de posse de imóvel rural desde 1997 e emitida em 09/05/2022 (id. 134940532, pág. 13), atestado de testes sanitários em bovinos realizado em 18/08/2022 em nome do autor e do Sítio Sacramento (id. 134940532, pág. 14), declaração de…

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