Processo 0029495-91.2018.8.08.0024
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0029495-91.2018.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, CESAR AUGUSTO SILVA BARBOSA Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de César Augusto Silva Barbosa e do Município de Vitória, objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que concederam ao primeiro requerido benefícios funcionais, quais sejam, licença-prêmio, prêmio incentivo e férias, sob o argumento de que tais concessões ocorreram em desacordo com a legislação municipal e com desvio de finalidade, bem como a condenação do referido servidor à perda do cargo, ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além da imposição de obrigação de fazer ao ente municipal. Narra o autor que o requerido César Augusto Silva Barbosa, na condição de servidor público municipal, teria se ausentado injustificadamente do serviço por período superior a 60 (sessenta) dias no intervalo de 12 (doze) meses, circunstância que configura infração disciplinar punível com demissão. Sustenta que, no mesmo período, o servidor encontrava-se foragido da Justiça, tendo, ainda assim, sido beneficiado com a concessão de vantagens funcionais de forma irregular, as quais teriam sido utilizadas para interromper o cômputo das faltas e afastar a aplicação da penalidade administrativa cabível. Regularmente citado, o Município de Vitória apresentou contestação, na qual defende a legalidade dos atos administrativos, sustentando que a Administração procedeu à revisão dos registros funcionais do servidor, corrigindo eventuais inconsistências e concluindo pela inexistência de infração disciplinar apta a ensejar sua demissão, invocando o exercício do poder de autotutela administrativa. O requerido César Augusto Silva Barbosa, por sua vez, apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade dos benefícios concedidos, afirmando que os requerimentos foram formulados por intermédio de procurador e que não haveria impedimento legal à sua concessão, defendendo, ainda, a inexistência de prejuízo ao erário e de conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização. Em réplica, o Parquet rebateu as teses defensivas, reiterando que os atos administrativos impugnados foram praticados em desconformidade com a legislação municipal e com desvio de finalidade, notadamente por terem sido utilizados para impedir o reconhecimento da inassiduidade habitual do servidor e viabilizar sua indevida permanência no cargo. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o requerido César Augusto Silva Barbosa apresentou manifestação superveniente suscitando a ocorrência de prescrição, ao passo que o MPES requereu a produção de prova oral, e o Município de Vitória manifestou interesse na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do referido servidor. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada, ocasião em que foi…
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