Processo 0029496-07.2010.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029496-07.2010.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029496-07.2010.8.16.0001 Sequencial: 53.976   1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que houve a arrematação judicial dos imóveis matriculados sob os nº 60.493 e 60.494 do 1º CRI de Londrina/PR pelo Sr. Alexandre Monte Constantino. Após a expedição da carta de arrematação original, o arrematante informou a impossibilidade de registro perante a serventia imobiliária em razão da necessidade de retificação para individualização dos valores de cada bem e baixa de ônus (mov. 281.1). O leiloeiro público apresentou o Auto de Arrematação devidamente retificado (mov. 325.2 e 333.1). O arrematante comprovou o recolhimento do ITBI e das custas processuais pertinentes (mov. 202.2 e 343.0). Quanto à distribuição do produto da arrecadação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0011851-44.2025.8.16.0000), reformou parcialmente a decisão deste juízo para estabelecer que a satisfação do crédito condominial (Condomínio Forest Park Residence) deve preceder o crédito tributário que o Estado do Paraná possui especificamente em face da exequente TIM S.A. (mov. 313.2). Os autos vieram conclusos para formalização da retificação e ordens de pagamento. 2. Diante das exigências do Registro de Imóveis e da retificação procedida pelo leiloeiro oficial (mov. 333.1), que individualizou o valor de R$ 300.000,00 para o apartamento e R$ 19.000,00 para a garagem, não havendo prejuízo às partes ou ao valor total da venda, a homologação da retificação é medida que se impõe. 3. Com o trânsito em julgado do v. acórdão (mov. 313.2) e a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 313.3 e 313.4), a ordem de preferência para o levantamento dos valores depositados em juízo deve observar rigorosamente o comando do Tribunal: a) Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e equiparam-se a créditos trabalhistas (Art. 85, §14, CPC). b) O crédito tributário do Estado do Paraná (em face da Executada), tem preferência legal sobre o crédito quirografário (Art. 186 do CTN). c) O crédito condominial é de natureza propter rem, vinculada à própria conservação do bem (Súmula 478 do STJ). d) O crédito do Estado do Paraná (em face da Exequente TIM S.A.) se dará por via de sub-rogação/penhora no rosto dos autos. e) Por fim, o crédito Remanescente da Exequente (TIM S.A.). 4. Diante do exposto, HOMOLOGO a retificação do Auto de Arrematação (mov. 333.1).  5. DETERMINO a expedição da nova Carta de Arrematação Retificada, com a observância dos valores individualizados e a ordem expressa de cancelamento da hipoteca e das penhoras anteriores gravadas nas matrículas 60.493 e 60.494 do 1º CRI de Londrina, uma vez que a arrematação em hasta pública extingue os ônus hipotecários e penhorais anteriores (Art. 1.499, VI, do Código Civil). 6. DEFIRO o levantamento de valores pelo CONDOMÍNIO FOREST PARK RESIDENCE, observada a sua posição na ordem de preferência após a reserva dos honorários e dos tributos devidos pela executada Mendes Celulares. 7. INTIMEM-SE os patronos da exequente e o Estado do Paraná para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado de seus créditos, para fins de conferência e posterior expedição…

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