Processo 0029500-94.1999.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0029500-94.1999.5.05.0192 RECLAMANTE: JULICE GONCALVES DOS REIS SOUZA RECLAMADO: ADILSON DAS MERCES COUTINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d0396 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOAO CORDEIRO DOS SANTOS (Id b9e59cd), na qual alega perceber Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor correspondente a um salário mínimo. Destaca que penhoras realizadas no benefício não são devidas. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual adequado para discutir questões que não demandem dilação probatória, como no caso concreto. A ponderação sobre as alegações do Excipiente e a análise dos documentos dos autos demonstram que, de fato, recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e estão sendo realizada penhoras sobre ele. O próprio Excepto não contesta essas informações, limitando-se a sustentar a viabilidade da penhora no percentual de 20%. Não obstante, o benefício em foco equivale a amparo social no valor de um salário mínimo legal, de maneira que a constrição de percentual sobre a referida parcela fere o principio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal. Assim, por ponderação de interesses, não pode haver reconhecimento de exceção à impenhorabilidade prevista para dívidas alimentares, como o é o crédito trabalhista (art. 833, § 2º, do CPC). Necessário se faz preservar o mínimo existencial à parte executada. Merece destaque, por oportuno, que a partir do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (tema 75) pelo TST, fixou-se precedente obrigatório, cuja tese é: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Por todo o exposto, a manutenção de penhora sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) reduziria o recebimento a valor inferior ao mínimo legal, contrariando o entendimento vinculante acima citado. Diante do exposto, defiro o pedido veiculado na Exceção de Pré-Executividade e determino que seja cessada a penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo Excipiente, uma vez que se trata de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), já pago no patamar inferior constitucionalmente resguardado ao beneficiário, que é o salário mínimo. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de junho de 2026. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CENTRAL LTDA - JOAO CORDEIRO DOS SANTOS
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