Processo 0029503-36.2025.4.05.8400

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0029503-36.2025.4.05.8400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029503-36.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MRG AGRONEGOCIO LTDA, MARIO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, RENATA JUSTINO DE ARO CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR COUTO FARKAT - RN14745 DECISÃO 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MRG AGRONEGÓCIO LTDA e OUTROS. 2. No identificador n.º 158239611, os executados MRG Agronegócio Ltda. e Mario Teixeira de Carvalho Neto opuseram exceção de pré-executividade, na qual suscitam, em síntese: a) a nulidade da certidão de dívida ativa, em razão de fundamentação genérica e anacrônica, por não indicar a legislação aplicável à forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no período do crédito exequendo; b) a nulidade da citação da pessoa jurídica; c) a ilegitimidade passiva de Mario Teixeira de Carvalho Neto, ao argumento de que seu nome foi incluído na certidão de dívida ativa sem a indicação do ato de gestão ilícito que justificaria sua responsabilização; d) a ilegitimidade passiva de Renata Justino Aro Carvalho, sustentando que o redirecionamento da execução foi fundamentado em tentativa de citação inválida; e e) a prescrição do crédito tributário. 3. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nulidade da certidão de dívida ativa 4. Os requisitos da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa indica expressamente, como fundamento legal da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal, o artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, atendendo, nesse aspecto, ao requisito previsto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980, porquanto permite ao executado identificar a natureza do crédito exequendo. 6. A alegação de que a fundamentação da certidão de dívida ativa não reflete a base de incidência efetivamente adotada na cobrança não conduz, por si só, à conclusão de que houve ilegalidade na constituição do crédito tributário. 7. Com efeito, a verificação dessa circunstância demanda a análise de elementos que extrapolam o conteúdo da certidão de dívida ativa, constantes de documentos como o discriminativo da inscrição, o relatório fiscal, as declarações transmitidas pelo contribuinte (DASN/PGDAS-D) ou o processo administrativo. Nulidade da citação da pessoa jurídica 8. Não há falar em nulidade da citação após o comparecimento espontâneo do executado aos autos, sobretudo quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo. 9. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do…

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