Processo 0029503-39.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029503-39.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0029503-39.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN WENDEL GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAN WENDEL GUIMARÃES DOS SANTOS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., destinado à satisfação da condenação imposta no processo de conhecimento. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD. A diligência alcançou integralmente a quantia de R$ 17.087,06 (dezessete mil e oitenta e sete reais e seis centavos), posteriormente destinada à transferência para conta judicial vinculada aos autos. No ID 29900011, o exequente reconheceu expressamente a satisfação da obrigação, requereu o levantamento do numerário e apresentou os dados bancários da sociedade de advocacia constituída, esclarecendo que o instrumento de mandato contém poderes para receber e dar quitação. A Contadoria já havia certificado, no ID 26370147, a integral satisfação das custas processuais. Relatado, DECIDO. A declaração do credor de que a obrigação foi integralmente satisfeita encerra a finalidade do cumprimento de sentença. O valor constrito corresponde ao montante perseguido na fase executiva, não havendo notícia de saldo remanescente ou de outra providência expropriatória necessária. Mostra-se, portanto, cabível a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem necessidade de prolongar a tramitação apenas para a prática material do levantamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento de R$ 17.087,06 (dezessete mil e oitenta e sete reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da parte exequente, mediante alvará eletrônico pelo SisconDJ, com transferência para a conta bancária indicada no ID 29900011, de titularidade de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, desde que confirmados pela Secretaria a regularidade dos poderes para receber e dar quitação e a correspondência dos dados informados. A presente sentença servirá como ordem de levantamento, dispensada decisão complementar. As custas processuais encontram-se integralmente satisfeitas, conforme certificado no ID 26370147. Não há nova verba honorária a arbitrar nesta fase. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando que a extinção decorre do reconhecimento expresso da satisfação integral pelo próprio exequente, inexistindo interesse recursal remanescente quanto ao prosseguimento da execução. Efetivada a transferência do numerário, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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