Processo 0029506-13.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029506-13.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PABLO ORTEGO GARCIA RÉU: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI CORDEIRO DE MELO, GMC CAPITAL LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E DAS TRATATIVAS POR MENSAGENS ELETRÔNICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E OPERACIONAL ENTRE SÓCIO E PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Pablo Ortego Garcia ajuizou ação de cobrança em face de GMC Capital LTDA e Pedro Henrique Cavalcanti Cordeiro de Melo, alegando ter celebrado contrato de mútuo particular verbal com os réus. Afirmou que efetuou diversas transferências bancárias que totalizaram R$ 105.000,00, mas que, em dezembro de 2024, os demandados interromperam os pagamentos e negaram a existência do débito remanescente. Sustentou que a dívida atualizada, após amortizações parciais, perfazia o montante de R$ 64.855,97. Instruiu a inicial com comprovantes de transferência e capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens. Citada, a ré GMC Capital LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inadequação do rito, afirmando que o autor utilizou nomenclaturas de ação monitória em rito comum. Suscitou a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que os recursos teriam partido de contas de terceiros, e a sua própria ilegitimidade passiva quanto aos valores destinados à pessoa física do sócio Pedro Henrique. No mérito, alegou a ausência de memória de cálculo detalhada e defendeu a ocorrência de agiotagem, requerendo a inversão do ônus da prova e a limitação de juros. O autor ofereceu réplica, refutando as preliminares e reiterando que o mútuo foi pactuado diretamente entre as partes, independentemente da conta de origem dos recursos. Defendeu a responsabilidade solidária dos réus em razão da confusão operacional e rechaçou a tese de agiotagem, apontando que a planilha utilizou juros legais. As partes foram intimadas para especificar e justificar provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado e os réus permanecido inertes. Os autos vieram conclusos É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa. Após a apresentação da defesa, o juízo intimou as partes para especificação de provas e nada foi requerido, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “ENUNCIADO N. 16: Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação”. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegada inépcia da inicial por erro de rito não se sustenta, pois, embora o autor tenha feito menção isolada a dispositivos da ação monitória, a demanda foi processada pelo rito comum, garantindo-se o pleno exercício do…
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