Processo 0029508-17.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029508-17.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WAGNER WALTER RODRIGUES FONTES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual (RCC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wagner Walter Rodrigues Fontes em face de Banco PAN S.A. A parte autora sustenta ser beneficiária do INSS e afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RCC), embora tenha identificado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 768461847-8 , incluído em dezembro de 2022. Aduz que desconhece integralmente a contratação, afirma nunca ter recebido cartão de crédito ou autorizado reserva de margem consignável, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos iniciais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presentes os requisitos legais e comprovada a real impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, o DEFERIMENTO da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à jurisdição. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . A probabilidade do direito decorre dos elementos constantes dos autos, especialmente da alegação de que a parte autora jamais contratou cartão de crédito consignado (RCC), tampouco autorizou a reserva de margem consignável vinculada ao contrato nº 768461847-8 , afirmando desconhecer integralmente a contratação. Os documentos juntados à petição inicial demonstram a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato, circunstância que, nesta fase inicial, confere plausibilidade às alegações de inexistência da contratação ou de eventual irregularidade na formalização do negócio jurídico. Embora a modalidade de cartão de crédito consignado possua previsão normativa, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração, pela instituição financeira, de contratação…
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