Processo 0029513-57.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029513-57.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0029513-57.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Jorge Eduardo de Melo Sotero EMBARGANTE: Sônia Valença de Moraes EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel locado. Suspensão dos atos de avaliação e expropriação. Manutenção da penhora. Ausência de contradição e omissão. Vedação à supressão de instância. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sônia Valença de Moraes contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para suspender os atos de avaliação e expropriação do imóvel, sem obstar a expedição do mandado de penhora, em controvérsia sobre a alegada impenhorabilidade de bem de família locado. A embargante sustenta contradição interna do julgado e omissão quanto à interpretação da Súmula 486 do STJ e à suficiência das provas já produzidas, pretendendo o reconhecimento imediato da impenhorabilidade do bem. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao suspender os atos de avaliação e expropriação do imóvel, mas manter a penhora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação da Súmula 486 do STJ e à suficiência dos documentos apresentados para o imediato reconhecimento da impenhorabilidade do bem. III. Razões de decidir 3. O acórdão adota medida cautelar seletiva ao suspender apenas os atos de avaliação e expropriação, para evitar o risco de irreversibilidade decorrente da perda da posse ou da propriedade do bem antes da análise final da proteção legal. 4. A manutenção da penhora preserva a garantia executiva e a utilidade do processo, caso a impenhorabilidade venha a ser rejeitada pelo juízo de origem. 5. A penhora, como ato de prelação e conservação, não se confunde com a alienação do bem ao credor ou a terceiros, razão pela qual não há antinomia entre sua manutenção e a suspensão da expropriação. 6. O juízo de primeiro grau ainda não decidiu em caráter definitivo sobre a impenhorabilidade, tendo apenas determinado a complementação da prova, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 7. O exame, em sede recursal, da suficiência dos documentos já juntados ou da correta incidência da proteção da Lei nº 8.009/1990 importaria julgamento antecipado do mérito do incidente de impenhorabilidade. 8. Embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questão que o Tribunal, de forma fundamentada, reconheceu não poder apreciar naquele momento. 9. A insurgência da embargante revela inconformismo com os limites da devolutividade recursal e tentativa de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, hipótese inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há contradição no acórdão que suspende os atos de avaliação e expropriação do bem, mas mantém a penhora como medida de…

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