Processo 0029522-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029522-62.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029522-62.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0812218-62.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00358930 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0029522-62.2026.8.19.0000 Impetrante: Drª. Luiza Fablicio Viana Araújo Paciente: Antonio Carlos Gonçalves da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Relatora: Desª. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Gonçalves da Silva por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar. Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição do respectivo alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Decido. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, o deferimento de liminar em habeas corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Depreende-se dos autos principais que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 155, caput, do Código Penal, sendo a prisão preventiva decretada nos seguintes termos (Id. 241557642 da ação originária): "...Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse da res furtivae, logo após subtrair aparelho celular MOTOROLA, modelo EDGE G20 LIFE durante repouso noturno, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial…

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