Processo 0029532-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029532-06.2026.8.19.0001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 29532-06.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição aforado no bojo de ação cautelar de busca e apreensão. Segundo narra o requerente ...No dia 04 de maio de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do procedimento investigatório que deu origem à presente ação penal, foi apreendida, na residência do Requerente, a quantia de R$ 369.900,00 (trezentos e sessenta e nove mil e novecentos reais). Diante da constrição patrimonial sofrida, o Requerente apresentou incidente de restituição dos valores, o qual foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que os bens ainda interessariam à investigação. Posteriormente foi interposto recurso de apelação pela defesa, igualmente não provido. Entretanto, transcorrido considerável lapso temporal desde a apreensão, que já ultrapassa quase quatro anos, verifica-se que não subsiste mais razãojurídica para a manutenção da constrição patrimonial, sobretudo porque o valor apreendido não possui qualquer relevância probatória para a instrução do feito. Diante deste novo cenário fático-processual, não resta alternativa ao Requerente senão renovar o pedido de restituição. I. DOS VALORES APREENDIDOS Nos autos do processo de número 0088388-36.2021.8.19.0001, o requerente juntou documentação, às fls. 969/996, a fim de se comprovar que os valores apreendidos constam de sua declaração de Imposto de Renda anual, comprovando a origem lícita dos mesmos. Em decisão do próprio juízo que autorizou a busca e apreensão, já consta dispositivo favorável a liberação dos bens caso verificada a perda de interesse do Ministério Público. Abaixo transcrevo: autorizo, desde já, a restituição de coisas que vierem a ser arrecadadas, as quais o Ministério Publico verifique a perda de interesse na manutenção da apreensão parafins de prova A manutenção destes bens apreendidos se demonstra objetivamente arbitrária, desbordando os princípios constitucionalmente reconhecidos da proporcionalidade e da razoabilidade, já que estes se mostram de ORIGEM LÍCITA. Em confirmação ao mencionado acima, cabe destacar o julgamento do HC 602093 RN- 10/06/2020, realizado na terceira seção, tendo por Ministro Relator Sebastião Reis Junior, que ressalta orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a seguir: a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita a luz do Princípio da Razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e aforma de atuação do Estado juiz . Portanto, resta claro o desrespeito aos princípios mencionados. II. DO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO A apreensão do numerário ocorreu em maio de 2021, permanecendo o valor sob custódia estatal por período extremamente prolongado. Cumpre destacar que a apreensão de bens no processo penal possui natureza eminentemente cautelar, destinando-se exclusivamente a resguardar eventual utilidade probatória ou assegurar futura execução patrimonial. Por essa razão, trata-se de medida provisória e instrumental, que somente se legitima enquanto persistirem os pressupostos de necessidade e utilidade para o processo. Tal situação revela manifesta desproporcionalidade, pois a medida cautelar patrimonial não pode se perpetuar indefinidamente sem…

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