Processo 0029535-16.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029535-16.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0029535-16.2025.8.16.0021   Processo:   0029535-16.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$15.720,48 Autor(s):   IZABEL JOSE DOMICIANO PEDRO Réu(s):   Banco Votorantim S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, de natureza revisional, ajuizada por IZABEL JOSE DOMICIANO PEDRO contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma que celebrou com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário, sob a proposta nº 331438395, para financiamento de veículo automotor Chevrolet Vectra GT 2.0 8V 140CV Flexpower 4P, ano/modelo 2010/2010, placa MHW7J25. Sustenta que a operação foi formalizada em 1º de abril de 2025, com valor do crédito de R$ 24.360,00, acrescido de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro auto e seguro prestamista, alcançando o valor total financiado de R$ 30.875,31, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.049,65. Alega, em síntese, que a contratação estaria sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e informacional, especialmente por ser pessoa idosa e não possuir conhecimento especializado em contratos bancários. Sustenta a existência de abusividades contratuais, consistentes na cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, capitalização de juros em periodicidade diária sem informação clara da respectiva taxa, cobrança indevida de tarifas sem demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes e contratação de seguros de forma vinculada à operação principal. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos, especialmente contrato, demonstrativo de evolução da dívida, termo de adesão das tarifas e serviços, avaliação do veículo financiado e termos, propostas e apólices dos seguros contratados. Ao final, pediu a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios, a readequação das parcelas ao valor que entende correto, a declaração de ilicitude da capitalização diária de juros, a descaracterização da mora, a exclusão das tarifas e seguros reputados abusivos, além da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação. Em síntese, defendeu a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização, a regularidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como a licitude da contratação dos seguros. Sustentou, ainda, que a autora teve ciência das condições da operação, que os encargos foram expressamente discriminados e que não há fundamento para restituição de valores ou descaracterização da mora. Com a contestação, a instituição financeira apresentou documentos relativos à operação, entre eles a cédula de crédito bancário, orçamento da operação, propostas de adesão aos seguros e demonstrativo de evolução da dívida. A autora…

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