Processo 0029536-78.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029536-78.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO, DALVA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais movida por DALVA SOARES DE ARAUJO, representada por sua curadora RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO, em face de FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), objetivando reduzir os descontos a título de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão para que passe a recair "apenas sobre o que exceder o dobro do teto do RGPS". Almeja, ainda, a condenação dos Réus a restituírem, em dobro (ou de forma simples corrigida), os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos. Contestações anexadas nos autos pelos réus (IDs 56024536 e 57933916). Proferida sentença no evento de ID 70156446, posteriormente anulada (ID 162155230). Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação do feito formulados na inicial. Preliminar - da ilegitimidade passiva: É patente a ilegitimidade do INSS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que, com esta ação, a demandante pretende declarar inexigível a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria/pensão (com a observância ao disposto no § 21 do art. 40 da CRFB/88, incluído pela EC nº 47/2005 "que corresponde à legislação vigente na data do fato gerador do benefício e/ou do reconhecimento da moléstia incapacitante e/ou da imunidade parcial"), bem assim que lhe sejam restituídos os montantes pagos a maior a tal título. Nesse passo, a FAZENDA NACIONAL é a única parte legítima para responder a esta ação, uma vez que é a titular do tributo questionado, de modo que acolho a preliminar arguida pelo INSS e reconheço, de ofício, a ilegitimidade da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB). Correções cartorárias. Mérito: É possível o julgamento da lide na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo. Almeja a autora seja assegurada a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela da aposentadoria/pensão que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS, compelindo a ré a recolher a contribuição previdenciária do seu benefício observando a isenção parcial a que alega ter direito, desde o diagnóstico de suas moléstias incapacitantes (Alienação Mental, Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer), com base no disposto no art. 40, § 21, da CF/88, incluído pela EC nº 47/2005 (conhecido como "dobra previdenciária", aos servidores e pensionistas inativos portadores de doenças incapacitantes), conforme segue: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda…
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