Processo 0029537-04.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0029537-04.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029537-04.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ANA CRISTINA ALVES DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. INEFICÁCIA ERGA OMNES DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por profissional do ramo de estética em face de ato atribuído à Diretora do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas/TO, objetivando afastar a aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA e impedir eventual interdição de estabelecimento comercial destinado à utilização de câmaras de bronzeamento artificial. A impetrante alegou a nulidade da norma sanitária com fundamento em decisão proferida em ação coletiva pela Justiça Federal de São Paulo e sustentou violação à liberdade econômica e ao livre exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito do benefício; (ii) determinar se a decisão proferida em ação coletiva ajuizada perante a Justiça Federal de São Paulo produz efeitos automáticos em favor da apelante; e, (iii) verificar se houve demonstração de ameaça concreta e iminente apta a justificar a concessão de mandado de segurança preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa do juízo de origem acerca do pedido de gratuidade da justiça, sem determinação de comprovação da hipossuficiência financeira, implica deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução RDC nº 56/2009 foi editada no exercício regular da competência normativa atribuída à ANVISA pela Lei nº 9.782/1999, com fundamento técnico-científico voltado à proteção da saúde pública. 5. A atuação da vigilância sanitária municipal no exercício do poder de polícia sanitária concretiza o dever estatal de proteção à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. 6. O livre exercício profissional e a livre iniciativa não possuem caráter absoluto e podem sofrer restrições proporcionais e técnicas em razão da tutela da saúde coletiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da ANVISA para proibir a fabricação, comercialização e utilização de produtos e serviços que representem risco à saúde humana, inclusive equipamentos de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta. 8. A decisão proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 não produz efeitos subjetivos automáticos em favor da apelante, ausente demonstração de vinculação à categoria representada pelo sindicato autor da demanda coletiva. 9. O Tema 1075 do STF afasta a limitação territorial da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, mas não autoriza extensão irrestrita dos efeitos subjetivos da decisão coletiva a terceiros estranhos à relação processual originária. 10. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta, atual e iminente a direito líquido e certo, inexistente na hipótese em que não houve autuação, notificação ou qualquer ato…
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