Processo 0029538-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029538-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029538-16.2026.8.19.0000 Assunto: Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF) / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0823406-12.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00359112 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JHONATAS COSTA MOTTA RAMOS ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0029538-16.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: JHONATAS COSTA MOTTA RAMOS Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Petrópolis Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POR REPUTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATIFICAÇÃO QUE TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DE INDENIZAÇÃO PELOS RISCOS, E, NÃO, REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela da urgência. III. Razões de decidir 3. A GRAM foi implementada pela Lei estadual n° 9.537/21, e é paga aos Policiais Militares da ativa, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade (artigos 10, IV, e 19-A da Lei estadual n° 279/79, com as alterações introduzidas pela Lei estadual n° 9.537/21). 4. Deduz-se dos referidos textos legais que a aludida gratificação ostenta natureza pro labore faciendo e de indenização pelos riscos, e, não, remuneratória. 5. No caso, o Fumus boni iuris decorre da própria norma legal que instituiu o pagamento da GRAM, ao passo que a verossimilhança da alegação autoral exsurge da natureza indenizatória da gratificação, tornando indevida a incidência do imposto de renda sobre ela. 6. O perigo de dano que, por sua vez, deriva dos prejuízos financeiros resultantes dos descontos indevidos nos vencimentos da autora, não tendo que se falar em risco de irreversibilidade da tutela para o Estado, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, os valores não descontados poderão ser cobrados por meio das vias legais próprias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. ______________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.017, § 5º e 1.015, I; Lei estadual n° 9.537/21. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0047538-98.2025.8.19.0000, rel. Des. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 07/08/2025; Agravo de Instrumento n° 0049626-12.2025.8.19.0000, rel. Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 28/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0058957-18.2025.8.19.0000, rel. Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS,…

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