Processo 0029545-73.2026.8.17.2001
TJPE • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029545-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _237709002 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA em face do ESPÓLIO DE BERIVALDO FIRMINO NERES todos devidamente qualificados, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 236227151. o Sr. Berivaldo Firmino Neres (ora demandado) procurou atendimento junto à instituição autora, com a finalidade de se submeter a tratamento odontológico voltado à instalação de implantes dentários. Para tanto, realizou os exames e avaliações iniciais na sede da demandante, aderindo ao plano de tratamento proposto. Pelos serviços, o demandado efetuou o pagamento da quantia de R$ 4750,00 via PIX em 11/11/2024 tendo realizado alguns exames e procedimentos preparatórios iniciais mas sem a conclusão do tratamento. Posteriormente, a esposa do demandado, Sra. Janete (sobrenome não informado), entrou em contato com a instituição autora, informando o falecimento do paciente e requerendo a devolução integral dos valores pagos. Para tanto, apresentou certidão de óbito. Ocorre que, muito embora se considere, em tese, a veracidade das alegações apresentadas, a parte autora não detém segurança jurídica suficiente para proceder à restituição direta dos valores, uma vez que não há comprovação inequívoca acerca: (i) da existência de eventual espólio constituído em nome do falecido; (ii) da legitimidade da Sra. Janete como cônjuge ou representante legal do de cujus; ou (iii) da inexistência de outros herdeiros ou interessados no valor a ser restituído Houve o depósito do valor, consoante documento de ID 236866127. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade da ação de consignação, cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para manifestar-se sobre o depósito e, querendo, oferecerem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Cópia desta decisão servirá como carta de citação. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 30 de abril de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…
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