Processo 0029550-30.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029550-30.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0016404-64.2018.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00359240 AGTE: RICARDO BRANDÃO MARQUES AGTE: JOSÉ GARIOS SIMÃO ADVOGADO: RICARDO BRANDAO MARQUES OAB/RJ-095113 ADVOGADO: JOSÉ GARIOS SIMÃO OAB/RJ-088168 AGDO: OSVALDO DE CARVALHO AGDO: SIMONE RAUTT DE CARVALHO AGDO: CARVALHO E RAUTT PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: WILMAR PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-083018 ADVOGADO: PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO OAB/RJ-161226 ADVOGADO: MAYRA COIMBRA RICKMANN OAB/RJ-162290 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0029550-30.2026.8.19.0000 Agravantes: RICARDO BRANDÃO MARQUES JOSÉ GARIOS SIMÃO Agravados: OSVALDO DE CARVALHO SIMONE RAUTT DE CARVALHO CARVALHO E RAUTT PERFUMARIA LTDA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO BRANDÃO MARQUES e JOSÉ GARIOS SIMÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, nos autos da ação ordinária ajuizada por OSVALDO DE CARVALHO, SIMONE RAUTT DE CARVALHO e CARVALHO E RAUTT PERFUMARIA LTDA em face de HECTOR RAUL TUCCI (patrocinado pelos Agravantes) que se encontra em fase de cumprimento de sentença (autuada sob o nº 0016404-64.2018.8.19.0011), acolheu impugnação apresentada pela 2ª Agravada, nos seguintes termos (index 706 - autos originários): "ID 688/691: Trata de impugnação manejada pela executada SIMONE RAUTT DE CARVALHO em face dos exequentes RICARDO BRANDÃO MARQUES e JOSÉ GARIOS SIMÃO, em que é alegado, em síntese, excesso de execução, pois conforme Acórdão de index 594/604, restou decidido que: "Diante da sucumbência recíproca, caberá à segunda autora e ao réu o pagamento de metade do valor das custas e metade dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, mantido o julgado em seus demais consectários." A parte impugnada, requer em index 694/699, a rejeição in totum dos pedidos formulados na Impugnação de id 688, com a consequente condenação da Impugnante ao pagamento das quantias liquidas e certas, acostadas em id 702/704, já com a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º do CPC, A questão está pronta para ser decidida, não necessitando de maior dilação. Assim, desnecessárias maiores considerações, pois patente a razão da executada, diante do teor do Acórdão proferido. Pelo que, se infere que, em relação a segunda autora SIMONE RAUTT DE CARVALHO e ao réu HECTOR RAUL TUCCI, caberá o pagamento recíproco da metade dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme referido Acórdão. Isto posto, reconheço como correto o valor apresentado na planilha de id 690, julgo procedentes o pedido contido na impugnação, e, por conseguinte, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 924, II e 925 todos do CPC/15, em face da executada/impugnante. Intimem-se. Certifique a Serventia quanto ao decurso do prazo para os demais executados da intimação de id 684. Foram opostos Embargos de Declaração pela 2ª Agravada SIMONE RAUTT DE CARVALHO (index 718 - autos originários) os…
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