Processo 0029555-36.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029555-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0029555-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitada Requerente(s): ALEXANDRE AURELIO RICCI TUDE Requerido(s): TATRA NETWORKS PARTICIPAÇÕES LTDA I - Alexandre Aurélio Ricci Tude interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudência, ofensa aos artigos a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada e por não os seus argumentos sobre a invalidade do “laudo técnico pericial” que embasa a ação, falta de interesse processual, aprovação de constas durante a gestão do Recorrente e a litigância de má-fé por parte da Recorrida; b) 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil, defendendo que a inicial é inepta, pois a ação foi fundada em documento unilateral (laudo técnico pericial), elaborado por profissional não habilitado e com aparência fraudulenta, desacompanhado de elementos que permitam verificar a ocorrência de irregularidades concretas; c) 550 e 551, do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de prestação de contas foi feito de forma genérica, sem delimitar quais foram as movimentações financeiras que não contém documentação necessária, o que não possibilita a prestação de contas; d) 369, do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento do pedido de produção de prova documental (juntada, pela Recorrida, de extratos bancários e livros contábeis), imprescindíveis para que exerça sua defesa de forma plena, cerceou o seu direito de defesa; e) 75, 76 e 240, § 5º, do Código de Processo Civil, defendendo que a Recorrida não tem capacidade postulatória em razão da irregularidade na representação processual, pois o único responsável pela empresa no Brasil faleceu em junho de 2023 e não houve regularização do quadro societário, a empresa não mais funcionaria no endereço de sua sede e os advogados da Recorrida atuam com procuração outorgada por pessoa já falecida. Com isso, sustenta que a Recorrida não teria capacidade processual regular para permanecer em juízo. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. II - No tocante às alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir (330, § 1º, I, do Código de Processo Civil), decidiu o Colegiado: “(...) Pois bem. Seguindo o posicionamento alinhado com a jurisprudência do STJ, a aferição da presença dos pressupostos processuais e recursais deve ser realizada com fundamento na teoria da asserção, “isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”. Como se sabe, o interesse processual/de agir implica na análise do binômio da necessidade e da adequação do exercício do direito de ação. No caso, constatada a remota possibilidade de irregularidades cometidas pelo administrador, se verifica a insurgência do sócio, a fim de que sejam prestadas as contas. Assim, evidencia-se que a ação judicial se mostra útil e adequada à pretensão autoral, de acordo com as alegações formuladas na petição inicial. Quanto a alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos hábeis para instruir a ação, a mesma não merece prosperar. (...)” No caso, os documentos trazidos pela agravada na exordial se mostram…
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