Processo 0029557-02.2025.4.05.8400
TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0029557-02.2025.4.05.8400 REQUERENTE: IRACILDA NUNES DE OLIVEIRA, IZADORA MARIA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES - RN8328 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária proposta por IRACILDA NUNES DE OLIVEIRA contra a FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de nulidade da certidão de dívida ativa n.º XXX.XXX.XXX-XX-05, cobrada na execução fiscal n.º 0808484-72.2024.4.05.8400. 2. Alega, em síntese, que a cobrança, relativa ao imposto de renda do ano-calendário de 2019 (exercício de 2020), incidente sobre proventos de aposentadoria, é indevida, por fazer jus à isenção desde 2018, quando foi diagnosticada com doença de Alzheimer, conforme reconhecido em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, proferido em ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). 3. A decisão do identificador n.º 119214505 concedeu tutela de urgência para suspender a execução fiscal e deferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4. Contestação da Fazenda Nacional no identificador n.º 156201684, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não preenche todos os requisitos para a isenção, uma vez que não apresentou laudo oficial e definitivo da doença incapacitante, mas apenas laudo particular. 5. É o que importa relatar. Passo a decidir. 6. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de doenças graves, tais como neoplasia maligna (câncer), doença de Parkinson, alienação mental, cegueira, AIDS, cardiopatia grave, entre outras: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 7. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comprovação da doença grave que fundamenta a isenção não exige laudo oficial, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Também consta em súmula do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dispensada a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como de sua recidiva, para a concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 9. No caso concreto, a parte autora comprovou…
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