Processo 0029557-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029557-22.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029557-22.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0833318-25.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00359398 IMPTE: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 PACIENTE: ALISON JOAO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0029557-22.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0833318-25.2026.8.19.0001 Impetrante: Juliana Vieira Cruz Paciente: ALISON JOÃO DOS SANTOS Autoridade Coatora: Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON JOÃO DOS SANTOS. O paciente foi preso em flagrante em 19/04/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 21/04/2026 (ids. 277009624 e 277309630 - PJe). O Ministério Público, em 27/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo, na mesma oportunidade, requerido a manutenção da prisão preventiva do paciente (id. 278235115 - PJe). Em 28/04/2026, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 278507719 - PJe). O Juízo a quo, em 29/04/2026, recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 278435704 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (2) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar; (3) inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (4) o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, atuando como montador de móveis e mototáxi; (5) inexistência de indícios de que o paciente integre organização ou grupo criminoso, tenha coagido testemunhas, destruído provas ou ofereça risco às investigações; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de…

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