Processo 0029558-07.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029558-07.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0829224-72.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00359411 AGTE: LUCIA MARIA ALMEIDA COSTA ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA OAB/GO-051657 AGDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0029558-07.2026.8.19.0000 Agravante: Lucia Maria Almeida Costa Agravado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão assim exarada (ID 268103526 dos autos originários): ................................................................................................ "Ev. 20: Recebo a emenda substitutiva da inicial. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de apontamento e manutenção da posse do bem. O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária com a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito. Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto" ................................................................................................. A recorrente narra que "o douto Juiz(a) indeferiu o pedido liminar em afronta ao artigo 299 do NCPC, porém encontra o Agravante totalmente suscetível à lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do nome e a perda do posse do bem enquanto estiver sendo discutida a dívida em juízo." Prossegue afirmando que "o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do nome do Agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor e não ao Credor/Agravado. Bem como, caso não seja concedida a liminar para que o Agravante permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojando do bem em destaque acarretando mais prejuízos." Sustenta que "a autorização da consignação em pagamento, afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome e a posse do veículo. Além disso,…
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