Processo 0029560-28.2017.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029560-28.2017.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029560-28.2017.4.02.5002/ES EXECUTADO : EXPRESSO DA PEDRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO FERRARE RAMOS (OAB ES012086) EXECUTADO : ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI ADVOGADO(A) : RENATO FERRARE RAMOS (OAB ES012086) DESPACHO/DECISÃO Com o provimento da apelação interposta pela ANTT, que reformou a sentença de procedência do evento 82, DOC1 , mantendo a validade da multa administrativa, EXPRESSO DA PEDRA TRANSPORTES LTDA e  ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI  restaram condenadas ao pagamento de  honorários advocatícios  de 10% sobre o valor atualizado da causa: VOTO ( processo 0029560-28.2017.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC1 ) : "...Dessa forma, a apelação ora interposta merece ser provida, reformando-se a sentença impugnada, para julgar improcedente o pedido, mantida a validade da multa administrativa imposta pela ANTT face ao apelado, ao passo que condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação." ACÓRDÃO ( processo 0029560-28.2017.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC1 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." No  evento 130, DOC1 , a ANTT requereu o cumprimento de sentença, no que se refere à verba honorária, pelo valor de  R$ 527,39 em 09/2023,  tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC), o que foi deferido no despacho  evento 134, DESPADEC1 . Ante ao não atendimento do despacho supramencionado, a ANTT requereu ( evento 148, PET1 ) a " penhora por meio do SISBAJUD, com fulcro no art.854 do CPC, de acordo com o cálculo do evento 130, com o acréscimo das verbas previstas no art.523, § 1º, do CPC, no valor de R$632,86 ". Na decisão de  evento 155, DOC1  foi deferida a penhora online via Sisbajud.  A parte executada veio aos autos no  evento 155, DOC1   para informar que  " além do referido débito, também foi debitado/penhorado o valor de R$ 384,91 da conta da pessoa física da requerida Eliandre Thouzo, Banco Sicoob agencia 3260 c/c 88830-7. Outrossim foi debitado/penhorado R$ 633,93 da pessoa jurídica Expresso da Pedra, conta Banco do Brasil agencia 0083-3 C/C 58529-7 "  e para requerer   " o desbloqueio e devolução de R$ 334,91 debitada em excesso ". Pela decisão de  evento 157, DOC1  foi verificado que o SISBAJUD resultou   bloqueio de valor superior ao devido, pelo que foi determinado o desbloqueio do excesso da conta da pessoa física  ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI . Comprovante do desbloqueio no evento 161, DOC1 . O valor bloqueado da conta da pessoa jurídica executada foi transferido para conta judicial no evento 166, DOC1 . Petição da parte exequente no  evento 177, DOC1 requerendo a conversão em renda do valor penhorado, apresentando, para tanto, os parâmetros para a conversão. É o relatório. A parte exequente pediu a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD, contudo, verifico que ainda não houve intimação da parte executada para fins do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte  executada  da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841,  caput,  c/c 525, § 11, ambos do CPC …

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