Processo 0029561-03.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029561-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR : DOURIVAM PINHEIRO SANTANA ADVOGADO(A) : MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES (OAB TO011445) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Dourivam Pinheiro Santana em face de Edilson Ribeiro e do Município de Palmas . O autor alega, em síntese, que em 14 de março de 2004 vendeu ao primeiro réu o lote nº 32 da quadra ARSE 121, em Palmas, outorgando-lhe procuração pública para a transferência. Sustenta que o comprador, mesmo na posse do imóvel há quase vinte anos, jamais registrou a escritura nem atualizou o cadastro municipal. Em razão dessa omissão, o autor afirma que continuou sendo cobrado pelo IPTU, teve seu nome inscrito em dívida ativa e foi alvo de execuções fiscais, sendo compelido a pagar R$19.944,82 em débitos que não eram seus. Postula a condenação do comprador a transferir o imóvel, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de ordem para que o Município se abstenha de cobrá-lo. O Município de Palmas apresentou contestação (Evento 39), defendendo que agiu no exercício regular de seu direito, pois o lançamento tributário é vinculado aos dados cadastrais. Argumentou que o autor descumpriu a obrigação acessória de comunicar a venda e requereu a improcedência de pedidos condenatórios contra o ente público. O réu Edilson Ribeiro , após tentativas frustradas de citação postal e por oficial, foi citado via aplicativo WhatsApp (Evento 144), mantendo-se inerte. Sua revelia foi decretada (Evento 153). A Defensoria Pública, que atuou brevemente como curadora especial antes da validação da citação eletrônica, foi desvinculada. Houve decisão de saneamento (Evento 153) reconhecendo a nulidade da citação por edital anterior e validando a citação por WhatsApp. Em audiência de instrução (Evento 205), a parte autora desistiu da prova testemunhal e as partes dispensaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Revelia e julgamento antecipado A revelia do réu Edilson Ribeiro , regularmente citado (Evento 144), atrai os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo porque corroborados por prova documental consistente. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 Prescrição A pretensão deduzida possui natureza obrigacional decorrente de relação contratual de compra e venda, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, com pagamentos reiterados e recentes (2021/2022), não há prescrição a ser reconhecida. II.3 Mérito II.3.1 Delimitação da controvérsia A controvérsia posta em juízo consiste em definir: (i) se o adquirente do imóvel, que permaneceu na posse por aproximadamente duas décadas, detém o dever jurídico de promover a transferência registral e atualização cadastral junto ao fisco municipal; (ii) se responde pelos encargos tributários suportados pelo alienante nesse interregno; e (iii) se sua omissão enseja responsabilidade civil por danos morais. II.3.2 Responsabilidade do adquirente A análise do caso demanda a adequada distinção entre a relação jurídico-tributária mantida com o Fisco e a relação obrigacional estabelecida entre as partes contratantes. De fato, à luz do art. 1.245 do Código Civil, a…
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