Processo 0029561-11.2013.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029561-11.2013.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029561-11.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por TIM CELULAR S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a desconstituição de crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 1513263000096-0. A Autora relata, em sua petição inicial, que foi autuada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí sob a justificativa de ausência de recolhimento de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas) em operação interestadual de entrada de mercadorias destinadas a demonstração (CFOP 6912), sem a comprovação de retorno no prazo legal. O Fisco Estadual interpretou que o decurso do prazo de 60 dias, previsto no art. 1.095-J do Decreto Estadual nº 13.500/08, converteu automaticamente a operação em entrada definitiva de bens para o ativo permanente ou uso e consumo do estabelecimento. Subsidiariamente, a Autora alega o caráter confiscatório da multa de 50% que lhe foi imposta. Para garantir o juízo, ofereceu Carta de Fiança Bancária, pleiteando a concessão de tutela antecipada para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A tutela antecipada foi deferida após o aceite, pelo ente estatal, da referida Carta de Fiança Bancária nº 100413090052900. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a higidez do lançamento tributário, sob o argumento de que o lapso temporal verificado entre a remessa e o retorno das mercadorias foi de 150 dias, descumprindo a diretriz normativa de 60 dias e acarretando a conversão da operação em entrada definitiva no Estado. Em sede de réplica, a parte Autora rechaçou os argumentos da contestação, reiterando que o mero decurso do lapso temporal não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da operação para fato gerador de ICMS-DIFAL, uma vez que não envolveu transferência de propriedade, admitindo-se, no máximo, a incidência de penalidade de natureza acessória. O feito foi saneado e submetido à instrução probatória, com o deferimento de prova pericial contábil. Para o mister, foi nomeado o perito judicial Fábio Gomes Bezerra, que apresentou proposta de honorários no importe de R$ 9.520,00, valor anuído pela Autora e devidamente depositado em juízo. O respectivo laudo pericial foi juntado aos autos (ID 82331160) e detalhou, mediante análise da escrituração e notas fiscais, a cadeia de movimentação dos equipamentos. A prova técnica concluiu, de forma categórica, que as mercadorias ingressaram no Estado do Piauí de fato sob a rubrica de demonstração (pertencentes à empresa Huawei do Brasil Telecomunicações), não possuíam natureza mercantil, não foram destinadas à integração do ativo permanente ou ao consumo da empresa autuada e que o retorno dos referidos bens ao Estado de São Paulo efetivamente ocorreu, restando afastada a mutação de titularidade jurídica dos bens no território piauiense. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A celeuma estabelecida nestes autos consiste em verificar a…

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