Processo 0029564-76.2012.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029564-76.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A S DE OLIVEIRA EMPREEND. EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - PA012345 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): A S DE OLIVEIRA EMPREEND. EIRELI - ME FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - (OAB: PA012345) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459595688) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029564-76.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029564-76.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A S DE OLIVEIRA EMPREEND. EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - PA012345 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por AS DE OLIVEIRA EMPREEND. EIRELI - ME (APELANTE) contra sentença que julgou extinto, com resolução de mérito, o Mandado de Segurança Individual proposto em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA/PA (APELADO). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandamus, conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, pois entendeu que a ciência do ato coator (determinação de bloqueio) ocorreu em data anterior a 05/03/2012, e a ação foi ajuizada somente em 26/10/2012, extrapolando o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deveria ser a data de término da sanção administrativa (17/09/2012), sob pena de violação ao limite legal de um ano de suspensão (Decreto n. 6.514/08, art. 20, §1º, II). Argumenta que a manutenção do bloqueio após esse período configura novo ato coator omissivo. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar a suspensão da sanção e o desbloqueio imediato do sistema DOF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029564-76.2012.4.01.3900 Processo de Referência: 0029564-76.2012.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: A S DE OLIVEIRA EMPREEND. EIRELI - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento da decadência, calcada no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. A análise do recurso cinge-se à correção dessa premissa, notadamente quanto à definição do termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional de natureza célere, cuja admissibilidade está intrinsecamente ligada ao respeito ao prazo decadencial peremptório de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Lei n. 12.016/2009. Este prazo tem como marco inicial a ciência, pelo…
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