Processo 0029565-06.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029565-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB SP093737) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , partes qualificadas nos autos. Partes autora e ré qualificadas na inicial e contestação, respectivamente. A parte autora relata ter contrato de seguro de bens com terceiro prejudicado, consumidor, que garantia a indenização em caso de queima de aparelhos elétrico/eletrônicos descritos na inicial. Diante da perda do aparelho motor do elevador de grãos Weg 12.5 CV e 380V - evento 1, OUT22 e o pagamento da indenização dos bens segurados ao consumidor e em face da sub-rogação, a seguradora/autora veio postular o pagamento dos valores despendidos, apontando que a causa da queima dos aparelhos se deu por descarga/oscilação na rede de energia. O pedido é de indenização pelos danos já ressarcidos ao consumidor que teve o bem perdido em razão de suposta falha de serviços da requerida. Ao final, além dos pedidos de praxe, requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 6.764,76 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) . Inicial recebida e determinada a citação da parte requerida e designação da audiência de conciliação ( evento 15, DECDESPA1 ). Citada, a requerida apresentou contestação contestação no evento 28, CONT1 em que alega ausência de requerimento administrativo , além de documento essencial que comprove o nexo causal entre dano e evento danoso, entendendo pela inexistência de falha na prestação de serviços. No mais, a concessionária requerida impugna os documentos apresentados e defende a ausência de comprovação do nexo causal e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Vejamos: [...] "Segundo a legislação do setor elétrico, o consumidor tem até 5 anos para solicitar ressarcimento administrativo à distribuidora por danos elétricos, fornecendo as informações exigidas pelo artigo 602 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de perder o direito ao ressarcimento se não fizer o pedido dentro do prazo. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL também estabelece que a distribuidora deve averiguar a existência de nexo causal, considerando registros de ocorrências na sua rede, conforme os procedimentos do Módulo 9 do PRODIST.[...] [...] E se a Autarquia Federal assim o fez, não parece razoável , sob o pretexto de se concretizar o princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, se autorize que a Requerente pule todas as etapas previstas na citada Resolução Normativa e acione diretamente o Poder Judiciário, pois é inarredável o direito da Requerida em ter acesso a todos os fatos e circunstâncias do sinistro, para, a partir de então, emitir parecer com base na Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, da qual é plenamente vinculada. [...]" A réplica foi apresentada no ( evento 31, REPLICA1 ), momento em que a seguradora autora refuta as teses defensivas e ratifica os pedidos iniciais. [...] "Ora, as disposições normativas da ANEEL são mero atos administrativos normativos que possuem natureza jurídica de norma secundária , isto é, encontram seu fundamento de validade na Lei que pretendem regulamentar, não podendo inovar na ordem…
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