Processo 0029577-20.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029577-20.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029577-20.2025.4.05.8100 AUTOR: DAVID KELVIN MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE - CE48170 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA ATAIDE - PB33037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora deduz pretensão visando inicialmente a concessão do auxílio doença. Contudo, a pericia médica constatou redução da capacidade funcional, sendo o caso, portanto, de apreciação do pedido como de auxílio acidente, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Cabe ressaltar que não obstante o pedido do autor seja de concessão de auxílio-doença, já se encontra uniformizado pela TNU o entendimento de que, em razão da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (PEDILEF 05037710720084058201, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ 06/09/2012; PEDILEF 05133211920144058103, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 27/01/2017). Com efeito, a hipótese de fungibilidade entre benefícios previdenciários tem assento na jurisprudência pátria, bastando a "suficiência do conjunto probatório e a observância do princípio do contraditório" (TNU, PEDILEF 05092674420134058103). Ademais, o próprio regramento da previdência passou a prever, após as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, que: "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito" (art. 176-E). Sabe-se ainda que a concessão do benefício mais vantajoso é um dos preceitos que deve ser observado no processo administrativo de concessão de benefícios, conforme se infere pelo inc. VI do art. 659 da IN nº 77/2015, verbis: Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; II - atuação conforme a lei e o Direito; III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei; IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;"Destaque nossos. Neste sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-ACIDENTE - FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015)- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade…

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