Processo 0029578-52.2025.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029578-52.2025.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0029578-52.2025.8.17.9000 RECORRENTES: SÉRGIO CARLOS DE LIRA E M. E. G. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial (ID 54345694) interposto com esteio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 54292797), prolatado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por meio do qual foi denegada a ordem impetrada em favor dos ora recorrentes. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de M. E. G. D. S. e Sérgio Carlos de Lira, denunciados pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em decorrência de suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas nos bairros de Caiçara, Iraque I e Iraque II, na cidade de Vitória de Santo Antão/PE. A impetração alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada em 18/06/2025, requerendo o relaxamento da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na tramitação processual; (ii) verificar se está configurada a ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos (ocorridos em fevereiro de 2024) e a decretação da prisão (junho de 2025); (iii) analisar se o eventual atraso na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP enseja o relaxamento automático da prisão; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo a justificar sua manutenção e a inviabilidade da substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se caracteriza pelo simples decurso do tempo, devendo ser avaliado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a regularidade da marcha processual, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 756.968/MT). 4. A Súmula nº 84 do TJPE estabelece que os prazos processuais penais não são peremptórios e podem ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. 5. O processo apresenta alta complexidade, envolvendo pluralidade de réus, multiplicidade de condutas e necessidade de cumprimento de diversas diligências investigativas, o que justifica a maior duração da instrução, sem configurar constrangimento ilegal, desde que o juízo atue com diligência. 6. No caso, a denúncia foi oferecida em 05/11/2025 e o processo nº 0001710-67.2024.8.17.3590 tramita regularmente, inexistindo indícios de descaso injustificado do juízo que justifiquem o reconhecimento de constrangimento ilegal. 7. Quanto à contemporaneidade, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (AgRg no HC 956.607/SP; AgRg no HC 857.776/SP; STF, HC 236.299/SP)…

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