Processo 0029578-95.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029578-95.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029578-95.2026.8.19.0000 Assunto: Alvará de Soltura / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 9000013-88.2025.4.02.5103 Protocolo: 3204/2026.00359670 IMPTE: MURILO RANGEL NUNES OAB/RJ-228808 PACIENTE: MAYCON PINTO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0029578-95.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADV. MURILO RANGEL NUNES PACIENTE: MAYCON PINTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. I. Caso em exame Paciente condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Foi requerido ao Juízo da Vara de Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto, tendo sido tal pleito indeferido. Impetração objetivando a substituição da pena por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, o cumprimento em regime aberto. II. Razões de decidir Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concedeu medida liminar que suspendeu os efeitos da decisão condenatória/restritiva de liberdade que fundamentava a presente impetração. III. Dispositivo Extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON PINTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Afirma o impetrante que: "a) O Paciente foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 21/08/2025; b) Ao iniciar a execução penal perante a VEP/RJ, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44, CP) ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto. Contudo, a autoridade coatora indeferiu os pedidos em 28/04/2026, sustentando que o trânsito em julgado impediria a revisão do título judicial e que as circunstâncias do regime semiaberto já haviam sido analisadas. Ato contínuo, determinou a prisão do Paciente, efetivada em 30/04/2026; c) A decisão coatora equivoca-se ao sustentar que o trânsito em julgado impede a adequação do regime. O Juízo da Execução Penal possui a competência funcional para zelar pelo correto cumprimento da pena e evitar o excesso de execução (Art. 66, VI, LEP); d) A retificação de regime fixado em desconformidade com a lei e com as súmulas dos Tribunais Superiores não modifica o mérito da condenação, mas adequa a execução aos parâmetros constitucionais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do juízo da execução abrandar o regime em casos de manifesta ilegalidade; e) O Paciente é primário, a pena aplicada é inferior a 04 anos e o crime (estelionato) não envolve violência ou grave ameaça. Estão preenchidos todos os requisitos objetivos…

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