Processo 0029598-25.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0029598-25.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ALTEMAR DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tramitação prioritária do feito DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de modo que o pedido encontra amparo no inciso I do art. 1.048, do CPC. - Do juízo 100% digital INTIME-SE a parte autora para , no prazo de 15 dias , fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento . - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a instituição financeira ré se abstenha de realizar retenções ou compensações automáticas sobre os valores depositados a título de salário em sua conta bancária, ou, subsidiariamente, que tais descontos sejam limitados ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos…
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