Processo 0029598-55.2023.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029598-55.2023.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO(S) À BASE DE CANNABIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029598-55.2023.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029598-55.2023.4.05.8200 RECORRENTE: LUCIA DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA VOTO 1. Trata-se de ação proposta em face da União Federal e do Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento/custeio de medicamento à base de cannabis, conforme prescrição médica, para o tratamento de "Espondilopatia Inflamatória (CID-10: M46.8) evoluindo com dor crônica (CID-10: R52.1) e Fibromialgia (CID-10 M79.7)". 2. A sentença foi de improcedência, considerando a inexistente evidência científica de alto nível a respeito da eficácia e segurança do medicamento para o tratamento das patologias supracitadas. 3. A parte autora recorre, alegando que existem evidências científicas sobre a eficácia do uso medicamento pleiteado para o tratamento da doença de que é portador. 4. Inicialmente, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação, independentemente do valor da causa. Com efeito, esta demanda foi proposta em face da União e a tese fixada no Tema 1.234 do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência com fundamento no valor da causa apenas para os processos distribuídos a partir de 19/09/2024 (no caso, a ação foi ajuizada em outubro/2023). 5. A Súmula Vinculante n.º 60 assim dispõe: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). 6. Por sua vez, a Súmula Vinculante n.º 61 estabelece que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 7. Quanto à distinção entre medicamento não incorporado e incorporado, tanto disponibilizado como em processo disponibilização, restou definido, no voto vencedor proferido no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, que: i) não incorporados -- "Considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na…
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