Processo 0029602-08.2022.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029602-08.2022.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0029602-08.2022.8.26.0053 (processo principal 1048602-50.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Combustran Derivados de Petróleo Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em 03/10/2022 para obter o ressarcimento de créditos de ICMS-ST decorrentes de pagamento a maior no regime de substituição tributária para frente (fls. 1-5). O título executivo judicial reconheceu o direito da exequente de utilizar os créditos da diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva, respeitada a prescrição quinquenal e observados os trâmites legais e regulamentares. A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o cumprimento de sentença (fls. 294-301). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual, sustentando que a restituição deve ser feita administrativamente. Alegou inépcia da inicial por ausência de demonstrativo detalhado. No mérito, sustentou a necessidade de prévia verificação fiscal dos créditos e a prescrição para o período de outubro de 2012 a dezembro de 2015. A FESP ampliou sua argumentação ao interpor o Agravo de Instrumento nº 3010394-78.2024.8.26.0000, acrescentando que a decisão violaria a modulação de efeitos do Tema 201/STF e que o pagamento deveria seguir o regime de precatórios, nos termos do Tema 1262/STF. Esse recurso foi desprovido pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os embargos de declaração foram rejeitados. A exequente respondeu à impugnação. Demonstrou que a Secretaria da Fazenda já realizou a verificação fiscal dos créditos, deferiu administrativamente o ressarcimento e emitiu a autorização de depósito DIFIS-RESSARCIMENTO nº 039/2024 (fls. 414-421). O depósito, contudo, não se efetivou por orientação da Procuradoria Geral do Estado. É o relatório. Decido. A FESP sustenta que falta interesse processual porque a restituição deve ocorrer na via administrativa. No entanto, a própria exequente buscou a via administrativa e obteve êxito, mas o depósito não foi realizado, o que demonstra a necessidade da intervenção judicial. A autorização de depósito DIFIS-RESSARCIMENTO nº 039/2024 (fls. 420-421) comprova que a Administração Tributária já deliberou favoravelmente ao pedido, restando à exequente apenas requerer o cumprimento efetivo. A resistência da Procuradoria do Estado em autorizar a liberação dos valores após o deferimento administrativo evidencia que a via administrativa não se mostrou suficiente, configurando o interesse de agir para a execução judicial. A alegação de inépcia da inicial também não prospera. O exequente juntou demonstrativo de débito detalhado, com a indicação dos valores principais por período de apuração, os critérios de atualização monetária pela SELIC e os montantes já pagos e pendentes (fls. 310-318, 465). A FESP não apontou qualquer prejuízo concreto à sua defesa que decorresse desse demonstrativo. Ao contrário, a impugnação apresentada é minuciosa e aborda cada um dos períodos e valores discutidos, o que comprova que a petição inicial forneceu todos os elementos necessários ao exercício do contraditório. A FESP sustenta que os créditos referentes ao período de outubro de 2012 a dezembro de 2015 estariam prescritos, pois os arquivos digitais com os pedidos de ressarcimento foram apresentados mais de cinco anos após os fatos geradores. O argumento não pode ser acolhido. A ação de conhecimento (Processo nº 1048602-50.2017.8.26.0053) foi ajuizada em 11…

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