Processo 0029604-98.2014.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029604-98.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FABIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A DESTINATÁRIO(S): FABIO FERREIRA DA SILVA MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - (OAB: MT12199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459036750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029604-98.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001403-48.2012.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FABIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029604-98.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FABIO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de auxílio-doença do autor, aplicando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, bem como ao pagamento das diferenças vencidas. Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a falta de interesse processual do segurado, sob o fundamento de que a matéria já se encontra regulamentada administrativamente por meio de memorandos circulares e por acordo homologado em sede de Ação Civil Pública. No mérito, defende a legalidade do cálculo originalmente efetuado com base no artigo 32, § 20, do Decreto nº 3.048/1999, alegando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para a revisão pleiteada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência para benefícios concedidos há mais de dez anos e a observância da prescrição quinquenal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito ou julgar improcedente o pedido. As contrarrazões foram apresentadas (ID 320877653, fls. 93/96) É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029604-98.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FABIO FERREIRA DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De largada, consigno que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir. A despeito de haver sido estabelecido cronograma de pagamento homologado por acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que a…
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