Processo 0029606-31.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0029606-31.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO JOSE CAMPOS DA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos materiais ajuizada por MARCELO JOSÉ CAMPOS DA FONSECA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Narra a inicial que o autor é segurado de plano de saúde ofertado pela demandada na modalidade individual, antigo e não adaptado. Sustenta que a requerida promoveu reajustes anuais e por mudança de faixa etária de forma ilegal e abusiva, mediante aplicação de índices diversos dos previstos contratualmente, bem como sem previsão clara dos percentuais e critérios objetivos aplicáveis. Afirma que, apesar da inexistência de estipulação contratual específica acerca das faixas etárias e respectivos índices de reajuste, sofreu aumentos expressivos ao atingir determinadas idades, elevando a mensalidade ao patamar de R$ 3.458,41, com previsão de novo aumento para R$ 3.770,36. Relata, ainda, que os reajustes anuais deveriam observar exclusivamente o índice FIPE Saúde, conforme previsão contratual, afirmando que a operadora aplicou percentuais superiores sem demonstrar critérios técnicos ou base atuarial idônea. Pugna pela procedência da ação a fim de que seja determinada a exclusão de qualquer reajuste por mudança de faixa etária, bem como para desconsiderar os o extorsivo aumento aplicado ilegalmente, para que incida apenas os reajustes anuais estabelecidos pelo FIPE Saúde desde a vigência do contrato e para as parcelas vincendas, para os reajustes anuais, determinando que prestação mensal fique orçada no valor correto. Pede, ainda, a condenação da ré ao reembolso dos valores já pagos em excesso até o momento da propositura da ação, bem como, das prestações vincendas. Decisão no ID 238627821 que não concede a antecipação da tutela. Gratuidade da justiça deferida no ID 236780726. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no ID 240715878. Prejudicialmente alega a prescrição trienal e decenal. Em sede de preliminar, sustenta a necessidade de perícia, impugna a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, em apertada síntese, sustenta que se trata de um plano de autogestão e que o contrato foi adaptado à lei 9.656/98 com previsão dos reajustes anuais financeiros pela tabela FIPE SAÚDE e anuais atuariais (sinistralidade) no contrato coletivo, bem como aduz a legalidade dos reajustes por faixa etária. Rechaça a repetição do indébito. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. Ressalta-se que, na hipótese, é dispensável a apresentação de réplica ante a ausência de novos documentos. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Consigne-se que, de fato, a relação entre as partes não se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante o…
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